JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/08/2011, p. 01/02/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA AO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO. ART. 267, § 3º, DO CPC. 1. Verificada ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pode o juiz conhecer de ofício a irregularidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, decretando a a nulidade absoluta, nos termos do art. 267, § 3, do CPC. 2. A não formação do litisconsórcio passivo necessário nos embargos à arrematação, deixando-se de citar os arrematantes, implica na impossibilidade da anulação da arrematação, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. A rejeição liminar dos embargos à arrematação devolve ao juízo "ad quem", via a apelação interposta pelos embargantes, apenas a possibilidade de análise da regularidade do indeferimento da inicial. 4. Impossibilidade, ausente a formação de litisconsórcio passivo necessário (exequente/arrematante), de se anular diretamente a arrematação. 5. Anulado o processo, inválidos os atos decisórios, mantendo-se hígido o auto de arrematação. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.202.022/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 1/2/2012.)
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