- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa diária. A Corte de origem negou seguimento ao recurso em razão de sua intempestividade, porquanto apresentado, aproximadamente, 5 (cinco) meses após a intimação da decisão agravada. 2. No caso dos autos, afastar a intempestividade do recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. A tempestividade do recurso deve ser provada perante o órgão competente para julgá-lo, porquanto "a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso" (AgRg no Ag 1388509/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011). 3. A multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. Porém, na hipótese dos autos, a pretensão de ver o montante das astreintes reduzido, alterado ou suprimido não convalida o recurso interposto intempestivamente. Ressalta-se que, na fase de cumprimento de sentença, nada impede que a parte executada pleiteie a redução ou supressão dessa penalidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.470.513/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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