JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
01/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/05/2015, p. 01/06/2015

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS NºS 291 E 427 DO STJ. INSURGÊNCIA CONTRA A NOMEAÇÃO DE PERITO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo que se sujeita à prescrição quinquenal, a teor do disposto nas Súmulas nºs 291 e 427 do STJ. 3. No que se refere à perícia atuarial, a entidade previdenciária deixou de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão estadual, qual seja, a ocorrência de preclusão em relação à nomeação do perito, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.459.166/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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