- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS 291, 427 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão examinou, motivadamente, as questões recorridas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (Súmulas 291, 427). 3. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a entidade previdenciária não requereu oportunamente a realização de perícia atuarial, mas tão somente a expedição de ofícios ao Banrisul para informação dos índices praticados. 4. Quanto ao possível desequilíbrio financeiro e atuarial, a recorrente não demonstrou, concretamente, qual o risco de superveniência desse equilíbrio, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de formação de fundo de custeio. Assim, para acolher tal alegação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, inviável de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.478.827/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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