- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E OQUANTUM DA PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 3. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 4. É inviável a análise acerca da desproporção entre a custódia cautelar cuja revogação é pleiteada em habeas corpus e a quantidade de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois não é permitido, na estreita via dowrit, juízo de valor antecipado acerca da condenação final. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.263/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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