- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 17/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO. DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E O QUANTUM DA PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os pedidos não formulados na inicial do recurso em habeas corpus e, portanto, não apreciados na decisão agravada não são passíveis de conhecimento em razão da indevida inovação recursal. 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 5. É inviável a análise acerca da desproporção entre a custódia cautelar cuja revogação é pleiteada em recurso em habeas corpus e a quantidade de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado acerca da condenação final. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 144.810/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.