- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 318 DO CPP. INAPLICABILIDADE. ART. 117 DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO AOS SENTENCIADOS A REGIME FECHADO OU SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO FILHO MENOR. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. Segundo interpretação extensiva dada pelo STJ ao julgado do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, autoriza-se a prisão domiciliar de mulheres gestantes ou de mães de crianças menores de 12 anos, conforme prevê o art. 318-A do CPP para a hipótese de prisão preventiva, também quando se trate de execução de condenação definitiva, desde que peculiaridade concreta do caso demonstre sua imprescindibilidade. 3. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da medida extrema de forma automática, sendo indispensável a demonstração do inequívoco enquadramento do preso no grupo de vulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior riso de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 637.269/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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