JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 27/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. RETROATIVOS. AÇÃO ORDINÁRIO EM FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. CONCOMITÂNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA QUE DEU AZO À IMPETRAÇÃO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009 E ART. 212 DO RISTJ. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o integral cumprimento da Portaria n. 3.048, de 18.10.2004 de anistia política, com o pagamento de parcela remanescente ali fixada; o pagamento vinha se dando por meio de termo de adesão e foi suspenso em razão de outra ação judicial ter sido ajuizada em prol da ampliação dos termos da anistia. 2. No caso, o impetrante ajuizou uma primeira ação, (Ação Ordinária n. 99.0652038-8; 0652038-81.1999.4.02-5108), contra a União que se encontra em fase de execução em prol de obter anistia política; o seu pedido foi julgado precedente e engloba o pagamento de retroativos (fls. 261-270); além desta ação judicial, o impetrante pediu e obteve sua anistia política pela Comissão de Anistia na via administrativa (fl. 11). 3. Como a Ação Ordinária n. 99.0652038-8 buscou o pagamento dos retroativos, que é exatamente o teor do pedido do presente mandamus, contra a União (mesma parte), tenho que está configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência e a coisa julgada. Precedente: AgR na Pet 4481/MS, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-248 em 17.12.2014. 4. A continuidade pela perseguição da obrigação em cumprir a totalidade da anistia política com o pagamento do valor remanescente de retroativos deve ser efetivada por meio da ação ordinária transitada em julgado (Ação Ordinária n. 99.0652038-8) e não pela presente via mandamental, de modo a evitar o "bis idem". Precedente: AgR no MS 27.750/DF, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-156 em 9.8.2012. 5. Ademais, como os valores retroativos perseguidos no presente mandamus estão sendo objeto de execução em sede de ação ordinária, resta patente a falta de interesse de agir na presente via, pois o resultado de ambas as ações desemboca no pagamento por precatório. 6. Em tais casos, deve ser o mandado de segurança denegado, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e no art. 212 do RISTJ, e julgado extinto sem apreciação do mérito. Segurança denegada. (MS n. 19.095/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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