- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/06/2015, p. 18/06/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PORTARIA RECONHECENDO A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e no outro a própria entidade de Direito Público. 2. É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ações ordinárias. Precedentes do STJ. 3. No caso, tramita na 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal o Processo n. 2005.34.00.004594-8, ação ajuizada pelo impetrante em desfavor da UNIÃO, em que a causa de pedir e o pedido ali formulados são idênticos aos do presente mandado de segurança, caracterizando-se a litispendência entre esses processos. 4. No caso, o Militar anistiado ajuizou as ações ordinárias 2002.51.01.002150-0 e 2007.21.01.006306-0, das quais não desistiu, violando o compromisso firmado de não ingressar em juízo para reclamar ou impugnar o valor assegurado pela Portaria Anistiadora. Em acurada análise acerca dos mencionados feitos, a douta Procuradoria da República ponderou: "Na ação 2002.51.01.002150-0 (fls. 105-127), a União foi condenada a reintegrar o impetrante às suas fileiras, passando-o em seguida à inatividade remunerada com a graduação de Suboficial, bem como ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias referentes às vantagens devidas, a partir de 19/02/1997. Registre-se que o feito é objeto do Recurso Extraordinário 600971. Na ação 2007.51.01.006306-O (fls. 145/153), o impetrante requereu o direito de ser promovido a posto de Capitão-de Mar-e-Guerra, com proventos de Contra-Almirante." (e-STJ, fl. 198). Observa-se que, ainda que diferentes as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos aos do presente mandamus, conforme reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 20.548/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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