- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 27/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EXTINTIVA. AGRAVO INTERPOSTO. DUPLO EFEITO. RECEBIMENTO. JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 535 do CPC cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 2. A interposição de agravo quando da extinção do processo de recuperação judicial, recebido no duplo efeito, impede o trânsito em julgado da sentença. Logo, permanece a competência do juízo falimentar fixada pela decisão que deferiu o pedido de recuperação, para a administração dos bens da empresa recuperanda. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do conflito de competência e fixar a competência do juízo da recuperação judicial para praticar quaisquer atos constritivos referentes ao patrimônio da empresa em soerguimento. (EDcl nos EDcl no AgRg no CC n. 133.510/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.