- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 27/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. VASP. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL DA UNIÃO. SUSPENSÃO. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. O conflito de competência foi decidido no sentido do entendimento do STJ de que, decretada a falência, é essencial que quaisquer atos constritivos sobre os bens da massa falida sejam submetidos ao Juízo universal, nos exatos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. 2. A competência para processar e julgar ação reinvindicatória de bem imóvel proposta pela União é da Justiça Federal, ainda que manejada contra massa falida (art. 109, I, da CF/88). 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, jamais para tentar alterá-lo por mero inconformismo. 4. Embargos de declaração nos embargos de declaração no conflito de competência rejeitados. (EDcl nos EDcl no CC n. 136.241/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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