- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 23/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 23/06/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO BASEADO EM FUNDAMENTOS EXTRALEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei 10.792/2003. IV - Na espécie, o paciente ostenta em sua ficha carcerária registros desabonadores, relacionados à prática de duas faltas graves datadas, uma de 25/12/2005 - por posse de aparelho celular - e outra em 30/3/2007 - por abandono do Centro de Progressão Penitenciária. Em razão desses registros, bem como na consideração da gravidade dos delitos e na longa pena ainda a ser expiada, o Magistrado de primeiro grau entendeu pela ausência do requisito subjetivo necessário para a progressão ao regime aberto, indeferindo o pedido do paciente. V - O histórico de falta disciplinar não pode ser levado em consideração isoladamente para impedir a progressão de regime, mormente em se tratando de duas faltas graves praticadas há mais de oito anos. Ademais, considerações como a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não podem, por si sós, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de progressão de regime ao paciente. VI - Nesse contexto, a ordem deve ser concedida de ofício, tendo em vista que a decisão do juízo de primeiro grau baseou-se, exclusivamente, nas aludidas faltas graves, bem como na longa pena a ser expiada e na gravidade em abstrato dos delitos. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao d. Juízo da execução que analise o pedido de progressão de regime do paciente, nos termos estritos do disposto no art. 112 da LEP. (HC n. 306.053/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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