- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. LONGEVIDADE DA PENA, GRAVIDADE DO DELITO E FALTA GRAVE PRATICADA EM 2002. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014). - As instâncias ordinárias utilizaram como fundamento do indeferimento da progressão a longevidade da pena, a gravidade dos crimes cometidos, bem como o cometimento de uma falta grave, de modo que tais decisões não apresentam fundamentação idônea. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a longevidade da pena bem como a gravidade do delito não podem, isoladamente, ser óbices para a concessão do benefício de progressão de regime, devendo a decisão estar fundamentada com base em dados concretos dos autos. - A falta grave mencionada nas decisões foi cometida em 15/5/2002, tendo sido reabilitada em 14/11/2002, sendo esta a única falta disciplinar cometida pelo paciente até o momento. Desse modo, não pode o paciente ter sua progressão indeferida com base em uma falta cometida há mais de 12 anos, tampouco com base na longevidade da sua pena e gravidade dos delitos cometidos. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da execução reexamine o pedido de progressão carcerária formulado em favor do paciente, analisando o requisito subjetivo (mérito) com base em elementos concretos da execução da pena, à luz do disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, facultada, inclusive, a submissão ao exame criminológico, caso necessário. (HC n. 322.921/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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