- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 17/06/2015
PROCESSO CIVIL. PROCURADORES DE AUTARQUIA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. VERBA PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. 1. O agravo regimental não é o meio próprio para invocar tese não trazida no apelo nobre, seja em razão do óbice do prequestionamento, seja em virtude da ocorrência de preclusão. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, honorários advocatícios - quando vencedora a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista - não constituem direito autônomo do procurador judicial, pertencendo ao patrimônio das referidas pessoas jurídicas. 3. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. (AgRg no REsp n. 1.463.793/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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