- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 16/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS PARA A DECRETAÇÃO. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA DA CONDUTA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que a denúncia foi recebida. 2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita. 3. Não há constrangimento na manutenção da prisão ante tempus quando demonstrado, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade da custódia para acautelar o meio social, diante da reprovabilidade efetiva da conduta imputada ao recorrente, bem retratada pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos e pelo modus operandi empregado. 4. Caso em que o recorrente é acusado de, aproveitando-se de sua profissão de motorista de táxi, constranger uma passageira, mediante violência, à praticar com ele conjunção carnal. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se devidamente justificada na gravidade concreta do delito perpetrado, indicando que as providências alternativas seriam insuficientes para preservar a ordem pública. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 56.671/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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