- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 2.No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias asseveraram a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, ante o modus operandi empregado, em tese, na consecução do delito, o qual denota a periculosidade do agente, que, supostamente, atraiu a vítima até a sua residência e, mediante violência, constrangeu a mesma a praticar com ele conjunção carnal e sexo anal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Cumpre salientar que a alegada inocência do recorrente, a ausência de violência na suposta consecução do delito e a relação entre o acusado e a vítima, além de não terem sido tratadas no acórdão recorrido, são matérias que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via do habeas corpus, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do paciente, bem demonstradas no caso dos autos, que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 57.705/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
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