- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 15/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 89). CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "ADEQUADAS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO". PROPORCIONALIDADE, NO CASO CONCRETO, DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 01. A Lei n. 9.099, de 1995, dispõe que, além daquelas expressamente previstas no § 1º do art. 89, "o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado" (art. 89, § 2º). No estabelecimento dessas condições deverão ser observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Salvo se manifestamente ilegais ou abusivas, são insusceptíveis de revisão em sede de habeas corpus. Não é ilegal ou abusivo impor o cumprimento de "prestação pecuniária" ou de "prestação de serviços à comunidade" como condição para a suspensão do processo (STF, HC n. 123.324, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014; HC 106.115, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011; STJ, RHC n. 43.867/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014). 02. Recurso desprovido. (RHC n. 58.675/RS, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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