- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 15/06/2015
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes, e o decreto de prisão processual exige a especificação da existência de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Havendo elementos hábeis a justificar a custódia do recorrente, não há que se falar em ilegalidade na decretação de sua prisão preventiva, tendo em vista que a fundamentação, baseada na garantia da ordem pública, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 3. Hipótese em que se mostra devidamente fundamentada a imposição da custódia cautelar, em virtude do modus operandi da prática dos delitos, bem como da apreensão de "01 (uma) trouxa de cocaína (aprox. 205g), quatrocentos e três (403) pinos utilizados para armazenamento de cocaína, uma (01) pistola da marca TAURUS, quinze (15) munições calibre 380, marca CBC, douradas, um (01) veículo GM Celta, placa policial JPN 9360, com chave e CRLV, três (03) aparelhos celulares de marca samsung e um (01) de marca motorola, uma (01) pochete, e o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), consoante Auto de Apreensão nº 006/2014, fl. 13 ", o que evidencia o seu envolvimento com a prática criminosa e o risco da sua liberação. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, caso comprovadas, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 58.820/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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