JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Como se vê, a custódia cautelar do recorrente encontra-se suficientemente fundamentada, eis que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos 1.510 gramas de maconha, 517,35 gramas de cocaína, 292,33 gramas de crack, 1 revólver calibre .38, 4 cartuchos de mesmo calibre, 1 caderno com anotações referentes a vendas de entorpecentes, 1 balança digital e vários sacos plásticos usualmente utilizados para acondicionar entorpecentes. Essas circunstâncias, na medida em que indicam a gravidade em concreto da conduta delituosa, justificam a prisão preventiva do recorrente, para garantia da ordem pública. 3. Ademais, há nos autos informações acerca do constante envolvimento do recorrente no meio criminoso, sendo conhecido no meio policial pela prática do delito de tráfico de drogas, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 103.849/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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