- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 15/06/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da paciente com fundamento, apenas, na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar, de forma concreta, que estímulos a imputada teria para voltar a delinquir. 3. Nos termos da jurisprudência assentada no âmbito desta Corte Superior, a gravidade genérica do delito bem como conjecturas sobre o dano social da conduta e de sua influência na prática de outros crimes são insuficientes para amparar decreto de prisão preventiva. Precedente. 4. Ordem concedida. (HC n. 305.008/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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