- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 15/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DA NATUREZA DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A teor do art. 557, § 1º-A, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá dar provimento a recurso especial se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo ou para garantir a subtração, tenha agido com o desígnio de matá-la. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.394.199/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.