- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 12/06/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO EM 10 MESES. RAZOABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. Nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, as condenações anteriores transitadas em julgado, não atingidas pelo período depurador de cinco anos, servem para a configuração da reincidência, ensejando a exasperação da pena na segunda fase de dosimetria. 4. O aumento, em razão da reincidência, da pena em 10 meses para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia de varia de 5 a 15 anos, mostra-se razoável e conforme aos limites da discricionária e motivada dosimetria da pena. 5. Ante a pena fixada, serve a reincidência para justificar a fixação do imediatamente mais gravoso regime inicial fechado para o cumprimento de pena. 6. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses em que a pena fixada foi maior de 4 anos, nos termos dos arts. 44, inc. I, do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 186.488/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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