- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 11/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA OU COMUM. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PELA LEGISLAÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 3/5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/9/2014). - Conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 (três quintos) da pena cumprida para fins de progressão do regime. Na hipótese dos autos, como bem apontado pelo Juízo da Vara de Execuções, o paciente não resgatou o lapso temporal exigido. Portanto, não preenche o requisito objetivo para tal finalidade. Precedente: HC n. 173.992/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 301.481/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
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