- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 27/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/02/2015, p. 27/02/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO E REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PRIMEIRA E SEGUNDA PROGRESSÃO. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não faz distinção entre a primeira e a segunda progressão para fins de aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, o qual estabelece as frações de 2/5 e de 3/5 para a obtenção do benefício, conforme o apenado seja primário ou reincidente. 3. Sendo a hipótese de condenação por crime hediondo e estando caracterizada a reincidência da paciente, aplica-se a fração de 3/5 para a aferição do requisito objetivo, independentemente de se tratar de segunda progressão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 310.649/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.