- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §§ 1.° e 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O REGIME INTERMEDIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço. 3. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de redução da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o Tribunal de origem reduziu o quantum da reprimenda, justificadamente, em razão da incidência da causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade. 4. Não obstante a imposição da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, o paciente cometeu o crime de roubo circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), após já ter sido preso pela prática do mesmo crime, o que não respalda a fixação do regime fechado, tendo em vista em especial o quantum de pena, mas justifica o estabelecimento do regime semiaberto. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto, sem prejuízo das providências necessárias referente à sindicância instaurada para apurar a prática de falta grave pelo paciente. (HC n. 322.370/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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