- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI N.° 10.826/03. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. MEDIDA JUSTIFICADA. ART. 122, II, DO ECA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Configurada uma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 122 da Lei n.º 8.069/90, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação. 3. A reiteração no cometimento de atos infracionais (seis passagens anteriores pela Vara da Infância e Juventude), bem como a aplicação prévia de medidas em meio aberto e semiliberdade, autorizam a imposição da medida mais gravosa, considerando, ainda, que à época dos fatos o paciente estava evadido da unidade de semiliberdade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 322.917/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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