- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO AO ART. 14, II E P.Ú., DO CP. TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 33, § 2º, "B", DO CP. INOCORRÊNCIA. PENA INFERIOR A 8 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de realizar a adequada dosimetria da pena. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, "o delito de roubo, assim como o de furto, se consuma com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima." (REsp 1.291.312/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 25/02/2014) Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 3. A análise da detração penal deverá ser realizada pelo Juiz da execução na hipótese em que a sentença condenatória tiver sido proferida após a publicação da Lei nº 12.736/12, que trouxe nova redação ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. De fato "é assente, nas Cortes Superiores, o entendimento de que reconhecido elemento judicial tido como negativo, capaz de elevar a pena-base além do mínimo legal, (art. 59 do CP), revela-se motivação capaz de estipular o regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do CP)". (RHC 34.887/PE, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, DJe 27/02/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.505.160/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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