JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
09/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 09/06/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRASLADO DE PEÇAS. ART. 587 DO CPP. ATRIBUIÇÃO DA SECRETARIA DO JUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Para o recurso subir por instrumento ao Tribunal ad quem, a parte recorrente deve indicar as peças dos autos de que pretenda traslado. Regra prevista no art. 587 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o Tribunal impetrado não poderia deixar de conhecer do recurso de agravo, ao argumento de que o processo não estaria suficientemente instruído, visto que a Defensoria Pública formulou pedido expresso de juntada de cópias de peças processuais, entre elas a da decisão agravada. Assim, cabia à Secretaria do Juízo providenciar a regular instrução, consoante dispõe a lei processual penal. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o traslado das peças indicadas pela Defensoria Pública e que o recurso seja julgado pelo Tribunal estadual. (HC n. 317.803/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015.)
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