JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS DITOS POR VIOLADOS, NO ENTANTO, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, proposta à época pela Autarquia Previdenciária Federal contra os ora recorridos, julgada extinta, visto que acolhida a tese lançada na Exceção de Pré-Executividade de pagamento integral do débito. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 131, 332, 333, I e II, e 334, IV, do Código de Processo Civil; 3º, parágrafo único, da LEF e 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. A Súmula 282/STF incide se a interpretação do dispositivo legal que se pretende ver analisada na Via Especial foi argumento de omissão apontada pela recorrente; no entanto, não foram opostos Embargos de Declaração na origem. Precedentes do STJ. 4. No que tange à revisão dos honorários advocatícios, é importante destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.529.373/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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