JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE PROMETEM A PRESTAÇÃO DE "SEGURANÇA 24H". PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO COMPLEXO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E SUFICIENTES FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido - o qual concluiu pela ausência de publicidade enganosa ou descumprimento do dever de informar, não vislumbrando a responsabilidade da ora agravada pelos danos suportados pelos ora agravantes, porque o dever relativo à prestação dos serviços de segurança foi devidamente cumprido - demandaria a exegese de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte recorrente descumpriu o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, deixando de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, providência necessária à demonstração do dissenso pretoriano. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 339.101/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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