- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/06/2015, p. 25/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, I, DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO INDICADA. SÚMULA 284/STF. ART. 265, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A contradição que autoriza o acolhimento de violação do art. 535 do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou, ainda, entre seus tópicos internos. Precedentes. 2. O mero inconformismo com o resultado da decisão recorrida não se revela suficiente para caracterizar a ocorrência do vício da contradição previsto no art. 535, I, do CPC. 3. A não indicação de contradição na decisão recorrida configura argumentação deficiente a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, a ser solvida em sede de recurso especial. Súmula 284/STF. 4. A falta de prequestionamento do art. 265, IV, do CPC inviabiliza seu debate em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 501.977/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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