- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/06/2015, p. 18/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRANO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA ERGA OMNES NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. A EXEGESE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FAVORECE A AMPLIAÇÃO DA SUA ABRANGÊNCIA, TANTO PARA MELHOR ATENDER AO SEU PROPÓSITO, COMO PARA EVITAR QUE SEJAM AJUIZADAS MÚLTIPLAS AÇÕES COM O MESMO OBJETO. INVIABILIDADE DE ACOLHER A PRETENSÃO DA AUTARQUIA EM LIMITAR OS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, limitando-se a transcrever as razões do Apelo Nobre. 3. Ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, ainda assim, não comportaria êxito a pretensão da Autarquia, porquanto o entendimento assentado pelo acórdão recorrido se encontre em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, faz coisa julgada erga omnes, não havendo que se cogitar nas limitações de seus efeitos aos substituídos do Sindicato Força Sindical, como sustenta a Autarquia. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.439.919/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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