JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
17/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 17/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO POR MEIO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que é devido o ressarcimento de valores a título de benefício previdenciário percebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada (REsp 1.401.506/MT). 2. Segundo o posicionamento consolidado nesta Corte Superior, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC. Precedentes. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.472.615/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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