- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 09/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/05/2021, p. 09/06/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS. RETENÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado de forma fundamentada as matérias necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. Não se pode confundir decisão contrária ao pretendido pela parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994". Precedentes: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/9/2020; REsp 1.799.616/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/5/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.892.914/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021.)
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