- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que '[...] a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994'. Precedentes: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/9/2020; REsp 1.799.616/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/5/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.940/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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