- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 01/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/05/2021, p. 01/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. OITIVA PRÉVIA DA PARTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO PRESUMIDO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto pelo demandado contra decisão proferida pelo magistrado de piso que deferiu a liminar de indisponibilidade de seus bens, até o limite de R$ 451.715,48, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu por indeferir a medida de indisponibilidade de bens em razão de os demandados não terem sido ouvidos previamente, pois não ficou demonstrado o perigo de dano no caso, apesar de estar demonstrada a existência de indícios de atos de improbidade. 3. Ocorre que este Superior Tribunal compreende que a concessão da medida de indisponibilidade pode ocorrer sem a oitiva prévia da parte afetada, inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que a) "o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta" (STJ, AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/3/2017); b) "a configuração da conduta do artigo 10 da LIA exige apenas a demonstração da culpa do agente, não sendo necessária a comprovação de dolo" (STJ, REsp 1.786.219/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019); e c) "o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (STJ, AgInt no REsp 1.590.530/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017). 5. Desse modo, estando presentes os requisitos para a decretação da medida de indisponibilidade, a decretação da medida se impõe necessária para garantir o resultado útil do processo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.902/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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