- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 04/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. MALFERIMENTO DO ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. 1. Esta Corte de Justiça possui firme entendimento de que, em relação às medidas cautelares ou liminares que decretam a indisponibilidade de bens do autor de ato de improbidade administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 2. Na espécie, o Colegiado local dirimiu a controvérsia em observância a jurisprudência fixada por este Tribunal Superior, concluindo pela existência dos requisitos legais autorizadores da decretação da indisponibilidade dos bens. 3. A revisão do entendimento estabelecido pela instância ordinária implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação (afronta ao art. 10 da Lei n. 8.429/1992), o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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