- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 12/06/2015
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA NÃO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL OU VALOR FIXO. JUÍZO DE EQUIDADE. 1. Este Superior Tribunal estabelece que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço. 2. O aresto hostilizado consignou expressamente, que, das circunstâncias narradas na petição inicial, não se presume o dano moral indenizável, apenas dissabor já sancionado pela repetição em dobro do indébito. 3. Constituindo-se esse o quadro, não é possível aferir a inexistência dos mencionados aspectos subjetivos sem novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmitida em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto. 5. "No tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios em porcentagem, esta Corte entende que, no juízo de equidade, o magistrado, além da possibilidade de adotar valor fixo, pode estabelecer percentual sobre o valor da causa ou o valor da condenação e em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC". (AgRg no REsp 1.503.622/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/4/2015). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 640.898/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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