- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 23/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 23/06/2015
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA NÃO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE EQUIDADE. 1. Este Superior Tribunal estabelece que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço. 2. O aresto hostilizado consignou expressamente, que, das circunstâncias narradas na petição inicial, não se presume o dano moral indenizável, apenas dissabor já sancionado pela repetição em dobro do indébito. 3. Constituindo-se esse o quadro, não é possível aferir a inexistência dos mencionados aspectos subjetivos sem novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmitida em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto. 5. "A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 625.565/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/5/2015). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 698.641/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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