- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 12/06/2015
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. CDA. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp 621.728/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/2/2015). 3. É de se notar que os elementos fáticos alegados no recurso especial não foram abordados pela Corte de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador da instância extraordinária, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 693.424/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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