- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 25/10/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. Nos termos de jurisprudência do STJ, "não há violação ao art. 535, II, do CPC se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando ao direito a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça ao recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte no sentido de anular o julgamento proferido pela instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos e preceitos legais listados pelas partes" (AgRg no AREsp 62.424/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 1º/12/2011). 3. A apontada omissão referente à prescrição e à ilegalidade da Taxa SELIC, bem como a ilegalidade da base de cálculo do ICMS, não se mostra relevante pois a tese defendida pelo recorrente não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 4. Improcedente a alegação recursal acerca da ocorrência de supressão de instância, porquanto a matéria analisada refere-se, na verdade, à apontada violação do art. 535 do CPC. 5. Foi fixado na decisão ora recorrida a incongruência da devolução dos autos à origem para análise de omissão cuja tese recursal não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 6. Vai de encontro à lógica da marcha processual a devolução dos autos à origem para análise de questões já há muito pacificada nesta Corte. 7. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos, porquanto é pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no AREsp n. 378.192/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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