JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
12/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/06/2015, p. 12/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO, ADEMAIS, CONTRÁRIA AO POSICIONAMENTO DO STJ. ALIMENTOS DEFINITIVOS. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1.Dissídio jurisprudencial que não se reconhece, seja pela ausência de semelhança fática entre as hipóteses confrontadas, ou pela falta de atendimento aos regramentos legais e regimentais da espécie. 2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento desta Corte Superior, a teor do que dispõe o verbete nº 83 da Súmula do STJ. 3. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (EREsp 1181119/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.099.460/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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