- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/06/2015, p. 12/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO, ADEMAIS, CONTRÁRIA AO POSICIONAMENTO DO STJ. ALIMENTOS DEFINITIVOS. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1.Dissídio jurisprudencial que não se reconhece, seja pela ausência de semelhança fática entre as hipóteses confrontadas, ou pela falta de atendimento aos regramentos legais e regimentais da espécie. 2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento desta Corte Superior, a teor do que dispõe o verbete nº 83 da Súmula do STJ. 3. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (EREsp 1181119/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.099.460/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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