- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2015, p. 12/06/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistindo na Corte de origem debate sobre o artigo de lei indicado nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 2. A controvérsia relativa à legitimidade passiva do Estado para figurar no pólo passivo da demanda foi dirimida à luz do Decreto Estadual n° 5.315/00 e da Lei Estadual n° 13.631/00, matéria insuscetível de análise por esta Corte, tendo em vista o óbice da Súmula 280/STF. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.423.446/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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