JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
17/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART 1º DA LEI N. 7.347/85, ART. 3º DA LEI N. 8.073/90, ART. 240, A, DA LEI N. 8.112/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO, SÚMULA N. 07/STJ. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - A fixação dos honorários advocatícios, pela Corte de origem, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu. IV - A decisão do Tribunal a quo, de adotar como parâmetro o valor de R$ 397.169,01 (trezentos e noventa e sete mil, cento e sessenta e nove reais e um centavo) atribuído-o à causa, a fim de fixar a verba honorária em aproximadamente R$ 19.858 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e oito reais), não caracteriza desproporcionalidade. V - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. VI - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.400.161/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 09/06/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 12…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 16/06/2015

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 02/06/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI N. 8.622/93, 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI N. 8.627/93, 1º DO DECRETO N. 20.910/32, MP N. 1.704/98 E 191 E 202 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, PO…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 16/06/2015

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a ar…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 25/02/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil foi demonstrada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não apresentou argumentação suficiente, tampouco demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado ou a incidência de falta de fundamentação, atraindo, assim…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.