JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
11/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/06/2015, p. 11/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITANDO O EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL NO BOJO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Apontada violação do artigo 535 do CPC. Deficiente fundamentação do apelo extremo. Causa de pedir recursal genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Atuação da Defensoria Pública como curadora especial de menores em situação de risco no âmbito de cautelar de busca e apreensão ajuizada pelo Ministério Público. "A atuação da Defensoria Pública como curadora especial no que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade, sob pena de violação princípio da intervenção mínima previsto no artigo 100, inciso VII, do ECA" (REsp 1.296.155/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.06.2013, DJe 20.03.2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.328.876/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
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