JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
27/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 27/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR - DESNECESSIDADE NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL QUANDO OS INTERESSES DO MENOR JÁ ESTÃO RESGUARDADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido da desnecessidade de nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, quando os direitos e interesses individuais de menor acolhido em abrigo institucional se encontram resguardados pela atuação do Ministério Público. Entendimento da Segunda Seção desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 159.622/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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