- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/05/2021, p. 07/06/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O ACÓRDÃO INVOCADO COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, cabe registrar que não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o apontado como paradigma, o que enseja o não conhecimento dos embargos de divergência. 2. Além disso, o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 3. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 4. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo §2º do art. 1.043 do CPC/2015. Isso porque a redação do art. 1.043, §2º do CPC/2015 ("A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.") refere-se à possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do direito material ou do direito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que seria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade. 5. A pretensão da parte embargante, como se vê, é corrigir alegado erro de julgamento. Ou seja, a recorrente pretende, em verdade, que estes embargos de divergência sirvam como recurso de correção de um suposto equívoco havido no julgamento embargado. Ocorre que, ainda que tal equívoco tenha existido, a função dos embargos de divergência não é essa. Precedentes do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgRg nos EDcl nos EDv na Pet n. 14.110/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
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