JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
18/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 03/06/2020, p. 18/06/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO ATACADO E OS PARADIGMAS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de comprovar a alegada divergência nos termos do art. 1.043, § 4º do CPC/2015 e do art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não incidência do comando inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Precedentes. 2. Acrescente-se que não houve cotejo analítico entre o acórdão embargado e os apontados como paradigmas, tendo a parte recorrente se limitado a trazer argumentos jurídicos em apoio à sua tese, sem realizar a necessária comparação entre os julgados. Descumpriu-se, assim, o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 4. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 5. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo §2º do art. 1.043 do CPC/2015. Isso porque a redação do art. 1.043, §2º do CPC/2015 ("A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.") refere-se à possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do direito material ou do direito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que seria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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