- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/06/2015, p. 09/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PARTICIPAÇÃO NO FATURAMENTO DA EMPRESA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. VALOR DO CONTRATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico pretendido pelo autor da ação, de modo que, quando o litígio tiver por objeto o cumprimento de negócio jurídico, o conteúdo econômico pleiteado pelo autor corresponderá ao valor da transação. 2. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem para majorar o valor da causa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 309.080/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015.)
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