JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
09/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/06/2015, p. 09/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PARTICIPAÇÃO NO FATURAMENTO DA EMPRESA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. VALOR DO CONTRATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico pretendido pelo autor da ação, de modo que, quando o litígio tiver por objeto o cumprimento de negócio jurídico, o conteúdo econômico pleiteado pelo autor corresponderá ao valor da transação. 2. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem para majorar o valor da causa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 309.080/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015.)
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