- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 30/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, medido segundo a pretensão articulada na petição inicial" e que "o conteúdo econômico pretendido com a ação pode ser perfeitamente quantificado pelo autor, à medida que o objeto da ação é a obter, essencialmente, a condenação dos corréus a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado para a administração das rodovias estaduais e federais, estas incorporadas através do Convênio de Delegação 015/96". 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação, inclusive nas Ações Declaratórias. 4. Ademais, a reforma dessa conclusão exige incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 596.603/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 30/3/2015.)
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